Este Manual tem a finalidade de trazer, em linguagem simples e objetiva, as informações e os procedimentos necessários para as OSC’s e demais interessados no assunto contribuírem de maneira positiva para a melhoria na execução das políticas públicas municipais em cumprimento à legislação vigente e às instruções emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pelos demais órgãos de controle externo e interno.
1. Quando será aplicado o novo regime jurídico instituído pelo MROSC?
Serão aplicadas as novas regras aos seguintes casos:
Nas parcerias formalizadas após 1º de janeiro de 2017;
Quando os envolvidos se enquadrarem nos conceitos de Organização da Sociedade Civil – OSC e de Administração Pública Municipal, consoante as normativas mencionadas;
Quando o objeto da parceria respeitar os fundamentos e as diretrizes elencadas nos arts. 5º e 6º da Lei Federal e se enquadrar em um dos seguintes conceitos:
Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta num produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pelo Município e pela OSC;
Projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pelo Município e a OSC.
1.1 Em quais casos as novas regras não serão aplicadas?
O art. 3º da Lei Federal prevê casos excepcionais em que as novas regras não serão aplicadas. São eles:
Transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com a Lei nº. 13.019/14;
Contratos de gestão celebrados com organizações da sociedade civil, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº. 9.637, de 15 de maio de 1998 (lei que determinou a qualificação de entidades como organizações sociais);
Convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do artigo 199 da Constituição Federal, ou seja, parcerias entre OSCs e o poder público no regime de complementaridade do Sistema Único de Saúde – SUS;
Termos de compromisso cultural referidos no § 1º do artigo 9º da Lei nº. 13.018, de 22 de julho de 2014 (Lei Cultura Viva);
Termos de parceria celebrados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº. 9.790, de 23 de março de 1999;
Transferências referidas no artigo 2º da Lei nº. 10.845, de 5 de março de 2004 (que trata do Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência – PAED), e nos artigos 5º e 22 da Lei nº. 11.947, de 16 de junho de 2009, relacionados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE);
Pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
Membros do poder público ou do Ministério Público;
Dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
Pessoas jurídicas de direito público interno;
Pessoas jurídicas integrantes da administração pública.
Parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos (parcerias da administração pública com o Sistema “S”).
O art. 2º do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016, acrescenta, às exceções, os seguintes casos:
Estágio de estudantes em geral, conforme a Lei Federal nº. 11.788, de 2008;
Programa de Estágio Remunerado para estudantes de ensino superior de determinados cursos, conforme a Lei nº. 8.185, de 2014;
Contratação de escolas privadas de educação infantil para atendimento do excedente de creches municipais, conforme a Lei nº. 8.579, de 2016
2. Quais são as etapas do novo procedimento de seleção do Marco Regulatório das Parcerias?
Resumem-se em:
abertura de processo administrativo específico pela Unidade de Gestão competente com as análises técnica, operacional, fática e orçamentária necessárias;
seleção e classificação das propostas pela Comissão de Seleção com base em critérios técnicos e objetivos estabelecidos em edital de chamamento público;
apresentação pela OSC do Plano de Trabalho e da documentação necessária estabelecida no edital de chamamento público ao Município para avaliação e, se o caso, aprovação, possibilitando a celebração da respectiva parceria;
monitoramento e avaliação da execução do objeto da parceria;
prestação de contas; e
transparência e divulgação das ações.
3. Quais são os instrumentos jurídicos celebrados ao final do procedimento do Marco Regulatório das Parcerias?
São os seguintes:
3.1. Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Município com OSCs para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela Administração Pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
3.2. Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Município com OSCs para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
3.3. Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Município com OSCs para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros. Portanto, o Acordo de Cooperação é utilizado quando não houver repasse de verba pública, independentemente da iniciativa. Quando houver repasse de verba pública e a iniciativa se der por parte do Município, será celebrado Termo de Colaboração, ao passo que, nos casos de iniciativa da OSC, será formalizado Termo de Fomento.
4. Como se inicia o procedimento de seleção da entidade para a celebração de parceria?
Com a abertura de processo administrativo específico, em que a Unidade de Gestão interessada analisa, preliminarmente e no mínimo, os seguintes pontos:
o interesse público na política pública a ser implementada;
a deliberação do respectivo Conselho Municipal, conforme o caso;
diagnóstico feito pelo Município a respeito da qualidade e abrangência das políticas públicas existentes, com a projeção da sua melhoria e ampliação com a celebração, prorrogação ou rescisão da parceria;
a capacidade operacional do Município para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;
a situação atual de determinado serviço público prestado à população com a indicação das melhorias pretendidas com a futura parceria, estabelecendo objetivos, metas e critérios de aferição do seu cumprimento;
a disponibilidade orçamentária para suportar a despesa pública correspondente;
a impossibilidade técnica e a falta de vantajosidade econômica (por meio de elaboração de tabela de custos) para o Município prestar diretamente um serviço público eficiente;
as demais questões afetas à política pública específica.
5. Como se seleciona a entidade que executará o objeto da parceria?
Em regra, por meio de edital de chamamento público. As exceções serão tratadas no item 13.
6. O que é chamamento público?
É o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
7. Como se elabora um edital de chamamento público?
Ele é elaborado pelo Município. O seu conteúdo deve atender aos requisitos mínimos exigidos pelo §1º do art. 24 da Lei Federal nº. 13.019, de 2014; pelo art. 12 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016, e pela legislação específica de cada política pública, respeitado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias exigido entre a sua publicação e o recebimento das propostas. Devem ser respeitadas também as deliberações dos Conselhos Municipais, conforme legislação correlata.
8. Quem selecionará a melhor proposta?
A Comissão de Seleção escolherá a melhor proposta conforme disposto no §1º do art. 27 da Lei Federal nº. 13.019, de 2014.
A Comissão de Seleção é um órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, composto por, pelo menos, 03 (três) membros, com 02 (dois) servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, assegurada sempre que possível a participação de servidores das Unidades de Gestão responsáveis pelo chamamento. Nas hipóteses em que o recurso oriundo de fundo específico, a Comissão de Seleção deverá ser formada conforme legislação específica do Fundo Especial. Deverão, ainda, ser observados os impedimentos previstos no §3º do art. 14 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações.
9. Qual é o procedimento a ser adotado pela Comissão de Seleção durante a seleção das propostas?
No dia/período, horário e local designados no edital de chamamento público, os representantes das entidades interessadas apresentarão suas propostas, conforme estabelecido no edital. A Comissão de Seleção receberá as propostas e as analisará com base nos critérios objetivos estipulados no edital e formará uma lista de classificação.
10. Qual é o resultado da análise das propostas feita pela Comissão de Seleção?
Ao final desta análise que poderá ocorrer no mesmo dia ou posteriormente, será publicado o resultado do julgamento da Comissão de Seleção, com a consequente abertura de prazo de 5 (cinco) dias para os interessados apresentarem recurso, na forma do art. 18 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações Os demais interessados terão igual prazo, contado a partir da intimação na Imprensa Oficial do Município ou por meio eletrônico, desde que a organização aceite receber em endereço eletrônico indicado pela mesma, para apresentar as contrarrazões. Ultrapassados os prazos, a Comissão de Seleção poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso – ao Gestor da Unidade interessada. Na sequência, o Município homologará e divulgará na Imprensa Oficial o resultado do chamamento com a lista classificatória das organizações participantes.
11. O que é a Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA?
Trata-se de órgão colegiado, centralizado e estratégico, destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, constituído por ato do Sr. Prefeito publicado na Imprensa Oficial do Município, composto por, pelo menos, 04 (quatro) servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, assegurada, sempre que possível, a participação de servidores das Unidades Gestoras, do Termo de Parcerias, com respaldo no §1º do art. 37 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações.
12. Há situações em que a entidade será selecionada sem a prévia publicação de edital de chamamento público (dispensa e inexigibilidade)?
Sim, porém se trata de exceção. Os casos legalmente permitidos de seleção da entidade sem a prévia publicação de edital de chamamento público estão disciplinados taxativamente nos arts. 29, 30 e 31 da Lei Federal nº. 13.019, de 2014.
13. Quem analisará a respeito da incidência de alguma das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público?
A análise nunca será solicitada pela entidade. Compete à Unidade de Gestão responsável pela respectiva política pública analisar e apresentar:
a indicação da hipótese a ser aplicada de dispensa ou de inexigibilidade de chamamento público com a correspondente análise técnica que fundamente devidamente a sua aplicação;
a justificativa da entidade escolhida, que se pautará não apenas em critérios técnicos, mas também em análise documental e no motivo pelo qual se escolheu determinada entidade em detrimento de outra;
a justificativa do valor (economicidade/vantajosidade), que deverá ser acompanhado de tabela de custos em que se confronta o valor da parceria com o gasto que o Município arcaria caso prestasse o serviço público diretamente;
a indicação do gestor e dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA; e
o extrato de justificativa que será publicado.
Ainda deverá ser consultado o respectivo Conselho Municipal, conforme legislação específica e, na sequência, caberá à Unidade de Gestão de Negócios Jurídicos e Cidadania – UGNJC analisar os aspectos jurídicos. Ao final, competirá à Unidade de Gestão da Casa Civil – UGCC deliberar e determinar a publicação do extrato de justificativa pela Unidade de Gestão competente. A partir da publicação do extrato de justificativa, admite-se apresentação de impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir da publicação, cujo teor será analisado pelo Gestor da Unidade responsável pela política pública em até 05 (cinco) dias do protocolo, nos moldes do §3º do art. 20 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações.
14. Após a seleção da entidade, o que a Administração Pública deve fazer?
Caberá à Unidade de Gestão responsável pelo objeto da parceria notificar a entidade para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Plano de Trabalho e a documentação exigida no edital de chamamento público, conforme procedimento estabelecido no art. 21 e documentos mínimos elencados nos arts. 21-A e 21-B, todos do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações.
15. O que deve conter no Plano de Trabalho
O Plano de Trabalho deve respeitar, no mínimo, o disposto no art. 22 da Lei Federal nº. 13.019, de 2014, as previsões contidas nos Comunicados SDG 09 e 25 de 2023 e, integralmente, o contido no edital de chamamento público:
descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
detalhamento de quantitativos e preços unitários apurados para a estipulação das metas e do orçamento, demonstrando inclusive o custo próprio de cada uma delas, evitando-se planos de trabalho genéricos que impossibilitem ou dificultem a aferição dos custos e de indicadores quantitativos ou qualitativos;
descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
autorização específica para apropriação e realização de despesas com rateio administrativo, quando o caso;
previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria e, em caso de rateio administrativo, a composição analítica das despesas nele incluídas com a demonstração do custo total da administração central e da parcela rateada;
definição dos critérios e o cálculo para o rateio administrativo, de forma a demonstrar a pertinência das proporções utilizadas para a divisão de custos;
forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
definição dos parâmetros (indicadores de resultados), a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
Além disso, a elaboração do Plano de Trabalho deve levar em consideração outros pontos, ou seja, os aspectos abaixo deverão ser analisados a fim de decidir aquilo que será ou não permitido durante a execução do objeto pactuado. São eles:
existência ou não de contrapartida em bens e serviços por parte da OSC, cuja expressão monetária deverá ser obrigatoriamente identificada no termo (§1º do art. 35 da Lei Federal nº. 13.019, de 2014);
possibilidade ou não de aquisição de equipamentos e materiais permanentes (art. 31 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações);
destinação dos bens adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria (§6º do art. 26 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações);
possiblidade ou não do pagamento da remuneração da equipe de trabalho necessária para a execução do objeto da parceria, respeitados os limites impostos pelo art. 32 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações , e do art. 46 da Lei Federal nº. 13.019, de 2014;
possibilidade ou não do pagamento de custos indiretos em conformidade com o Plano de Trabalho e nos moldes do art. 33 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações;
possibilidade ou não da atuação em rede, conforme disposto no art. 35- A da Lei Federal nº. 13.019, de 2014;
outros pontos relevantes atrelados à política pública específica.
16. Quais são os requisitos e documentos exigidos da entidade?
São os seguintes:
normas de organização interna que prevejam objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos deste manual e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
possuir:
d.1.) no mínimo, 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
d.2.) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante de, no mínimo, 04 (quatro) meses, comprovado na forma do art. 21-B do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações;
d.3.) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;
certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB de cada um deles (Anexo I);
comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, na forma do inciso II do art. 21-A do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações;
declaração atualizada acerca da existência ou não no quadro diretivo da OSC de membro de Poder ou do Ministério Público, ou de dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade (Anexo II);
declaração atualizada de que não haverá contratação ou remuneração a qualquer título, pela OSC, com os recursos repassados, de servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, ainda que previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias (Anexo III);
declaração de que a OSC não está impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria (inciso XII do art. 178 da IN nº 01/2020, alterada pelas Resoluções nº 11/2021 e 23/2022 do TCESP e art. 39 da Lei Federal 13.019, de 2014) (Anexo IV);
declaração referente ao art. 34 da Lei Federal nº. 13.019, de 2014 (inciso X do art. 178 da IN nº 01/2020, alterada pelas Resoluções nº 11/2021 e 23/2022) e de que manterá durante todo o período da parceria as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação e de que manterá íntegra a sua idoneidade perante os órgãos das Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipal (inciso III do art. 21-A do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações) (Anexo V);
declaração de que reúne condições de manter durante o período de vigência da parceria as instalações e condições materiais adequadas à execução do objeto e cumprimento das metas estabelecidas, respeitado o disposto no §5º do art. 33 da Lei Federal nº. 13.019, de 2014 (Anexo VI);
declaração de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz (inciso IV do art. 21-A do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações) (Anexo VII);
comprovante de inscrição/registro no respectivo Conselho Municipal;
certidão da situação da prestação de contas, a ser expedida por meio do Sistema de Prestação de Contas disponível em marcoregulatorio.jundiai.sp.gov.br, caso tenha firmado parcerias anteriormente com o Município;
demais documentos e/ou requisitos exigidos no edital de chamamento público ou em legislação especial.
Devem ser observados os requisitos ou documentos dispensados para situações peculiares, conforme disposto nos §§ 1º ao 5º do art. 33 da Lei Federal nº. 13.019, de 2014.
17. O que é atuação em rede?
Atuação em rede, prevista no art. 35-A da Lei Federal nº. 13.019, de 2014, e nos arts. 38 a 40 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações , é a possibilidade de uma entidade, selecionada em regra por meio de edital de chamamento público, executar o objeto da parceria com o auxílio de outras OSCs, desde que previsto no edital de chamamento e/ou Plano de Trabalho e que respeite cumulativamente os seguintes requisitos:
mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ;
capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede. Vale observar que será integral a responsabilidade da OSC celebrante do termo de fomento, de colaboração ou acordo de cooperação pelos atos praticados pela OSC não celebrante que atua em rede.
Além disso, a OSC que assinar o termo de colaboração, de fomento ou acordo de cooperação deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada, no ato da respectiva formalização, a:
verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas;
comunicar à Administração Pública em até 60 (sessenta) dias a assinatura do termo de atuação em rede.
18. O que o Município deve fazer após o recebimento do Plano de Trabalho apresentado pela OSC?
O gestor da parceria, nomeado por ato do Sr. Prefeito, analisará e emitirá parecer técnico conclusivo que deverá pronunciar-se expressamente acerca dos pontos destacados no inciso V do art. 35 da Lei Federal nº. 13.019, de 2014.
Após, a Unidade de Gestão interessada deverá analisar os documentos apresentados pela OSC à luz das exigências do edital de chamamento público e dos arts. 21-A e 21-B do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações, e encaminhará à UGNJC que emitirá parecer jurídico acerca da possibilidade de celebração de parceria, em conformidade com o inciso VI do art. 35 da Lei Federal nº. 13.019, de 2014.
Por fim, a UGCC deliberará e o Sr. Prefeito celebrará o termo de colaboração, de fomento ou acordo de cooperação, cujos extratos serão publicados na Imprensa Oficial do Município, momento em que passarão a produzir efeitos. Deverá ser preenchido também o Anexo VIII deste Manual (RP-09 da IN nº 01/2020, alterada pelas Resoluções nº 11/2021 e 23/2022).
19. Quais são os impedimentos legais para a OSC celebrar qualquer modalidade de parceria com o Município?
Conforme disposto no art. 39 da Lei Federal nº. 13.019, de 2014, são eles:
não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos 05 (cinco) anos, exceto se:
d.1) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos
eventualmente imputados;
d.2) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
d.3) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar apenalidade:
e.1) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a
administração;
e.2) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
e.3) a prevista no inciso II do item 28 deste Manual;
e.4) a prevista no inciso III do item 28 deste Manual;
tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
tenha entre seus dirigentes pessoa:
g.1) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
g.2) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
g.3) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei Federal nº. 8.429, de 2 de junho de 1992.
Devem ser observados, ainda, o teor dos §§ 1º ao 6º do art. 39 da Lei Federal nº. 13.019, de 2014.
20. Formalizado o Termo de Colaboração, de Fomento ou Acordo de Cooperação, quais providências devem ser adotadas?
20.1 Fornecer os subsídios necessários à remessa das informações ao TCESP por meio do sistema Audesp Fase V:
Conforme disposto nos COMUNICADOS GP Nº 68/2022 e SDG Nº 23/2023, ambos do TCESP, o Município deverá remeter eletronicamente por meio do Sistema Audesp Fase V todas as informações relacionadas aos instrumentos jurídicos celebrados com as entidades do Terceiro Setor por meio de Contrato de Gestão, Termo de Parceria, Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Convênio (obrigatória para todos os ajustes assinados a partir de 1°/06/2023), em até 10 dias úteis a contar da data de assinatura do respectivo ajuste.
Para viabilizar o cumprimento da obrigação imposta pelo TCESP, o servidor responsável de cada UG deverá acessar o portal SEI (Sistema Eletrônico de Informações) por meio do link sei.jundiai.sp.gov.br, utilizando seu login e senha e preencher a Planilha de Aplicação com todas as informações necessárias, de acordo com o passo a passo detalhado no Manual de Operação – Formulário Audesp Fase V elaborado pela UGCC/DCP, disponibilizado no Portal MROSC.
Na sequência, as informações serão remetidas ao TCESP pelo referido sistema específico.
20.2 Realizar o monitoramento e a avaliação da parceria:
Os autos do processo administrativo ficarão na posse do gestor da parceria que deverá proceder, além das atribuições previstas no art. 61 da Lei Federal nº. 13.019, de 2014, e nos arts. 35 e 36 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações , ao monitoramento e à avaliação da parceria com a finalidade de fiscalizar a fiel execução das metas, objetivos e demais aspectos abordados no Plano de Trabalho. O monitoramento e a avaliação também serão realizados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA e pelo respectivo Conselho Municipal, na forma da lei.
21. É possível alterar o Plano de Trabalho, o Termo de Colaboração, de Fomento ou o Acordo de Cooperação?
Sim. Porém, as hipóteses permitidas estão elencadas nos §§ 3º, 4º, 5º e 8º do art. 26 e no art. 34 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações.
Quanto à alteração do prazo de vigência, a solicitação deverá ocorrer com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da vigência do termo, devidamente justificada e encaminhada à Unidade de Gestão competente que ponderará a respeito dos aspectos técnicos e da conveniência e oportunidade administrativas da medida.
22. Quais são as atribuições do gestor da parceria?
O gestor da parceria, que difere do Gestor da Unidade, tem suas atribuições elencadas no art. 61 da Lei Federal nº. 13.019, de 2014, e nos arts. 35 e 36 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações . Destaca-se que o gestor da parceria deverá, durante a execução do objeto do Plano de Trabalho, atentar-se também aos documentos exigidos para a liberação de recurso e nas prestações de contas quadrimestral, anual, final ou tomada de contas especial.
23. Quais despesas são permitidas e vedadas com os recursos da parceria?
Apenas são permitidas as despesas contempladas no Plano de Trabalho. O rol constante dos itens 23.1 e 23.2 exemplifica, com fulcro nas normativas aplicáveis e nos apontamentos destacados em prestações de contas anteriormente analisadas pelos órgãos de controle interno e externo, as despesas permitidas e vedadas com os recursos oriundos da parceria, buscando esclarecer dúvidas recorrentes.
a) Despesas cujo pagamento é permitido pelas OSCs, com o recurso da parceria:
Citam-se exemplos de despesas, de acordo com classificação estabelecida pela Portaria nº. 448, de 13 de setembro de 2002, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN:
Despesas com Pessoal – remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas. Citam-se exemplos de comprovantes:
holerite(s) do(s) funcionário(s) e relatório analítico com a descrição de todos os profissionais encarregados da execução do Plano de Trabalho durante a vigência da parceria; e
guia do GFIP (FGTS) com o protocolo da conectividade social respectivo e o relatório analítico com a descrição de todos os profissionais encarregados da execução do Plano de Trabalho durante a vigência da parceria.
Encargos sociais – tributos e encargos pagos pelo empregador para financiamento das políticas públicas que beneficiam de forma indireta o trabalhador, compreendendo Seguridade e Previdência Social – INSS, IRRF, PIS/PASEP. Citam-se exemplos de comprovantes:
guia do GFIP (Seguridade e Previdência Social – INSS) juntamente com protocolo da conectividade social e o relatório analítico com a descrição de todos os profissionais encarregados da execução do Plano de Trabalho durante a vigência da parceria e;
guia do DARF (IRRF, PIS/PASEP) juntamente com o respectivo comprovante de transmissão para o órgão competente e o relatório analítico com a descrição de todos os profissionais encarregados da execução do Plano de Trabalho durante a vigência da parceria.
Encargos trabalhistas – valores pagos diretamente ao empregado mensalmente ou no final de seu contrato de trabalho, sempre proporcionalmente ao perído de atuação do profissional nas metas previstas no Plano de Trabalho, e incluem também benefícios não expressos em valores, compreendendo 13º salário, adicional de remuneração (insalubridade, periculosidade), adicional de férias (1/3 férias), ausência remunerada, férias, licenças, repouso remunerado e feriado, rescisão contratual, salário família ou auxílio pré-escolar, vale transporte ou auxílio transporte.
Benefícios – alimentação de funcionários, vale alimentação, vale refeição, cesta básica, cujo pagamento poderá ser comprovado por meio de Nota Fiscal e relação contendo os nomes dos beneficiários relacionados à execução do objeto da parceria.
Despesas referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação da equipe de trabalho encarregada da execução do objeto, nos casos em que assim o exigir – desde que expressamente previstas no Plano de Trabalho deverá observar, quanto à forma de comprovação, restrições e limites do gasto de alimentação, as disposições contidas nas normativas municipais que regulamentam o Regime de Adiantamento de que trata a Lei Municipal nº 3.474, de 1989, conforme expressamente previsto no §4º, do art. 32 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações, inserindo em especial no corpo do documento de comprovação fiscal a identificação dos funcionários e motivo da despesa. Especificamente quando o deslocamento ocorrer por meio de transporte por aplicativo, a despesa deverá ser comprovada através de recibo eletrônico emitido no CNPJ da entidade, constando o trajeto percorrido e justificando o motivo da sua utilização com relação ao objeto pactuado.
Despesas com a manutenção da frota de veículos utilizada na execução do objeto, nos casos em que assim o exigir – desde que expressamente previstas no Plano de Trabalho, deverão ser inseridos no corpo do documento de comprovação fiscal a identificação da placa, marca, modelo, ano e prefixo do veículo, bem como apresentar declaração do Dirigente da OSC de que o mesmo é utilizado para atender o objeto da parceria, instruída com cópia do respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Despesas com Material de Consumo – nos casos em que a execução da parceria assim o exija, comprovadas por meio de nota fiscal eletrônica.
Despesas com Serviços – necessários à execução do objeto da parceria, comprovadas por meio de nota fiscal eletrônica, quando pessoa jurídica, ou por Recibo de Profissional Autônomo – RPA ou documento semelhante desde que contenha as mesmas informações constantes no RPA, quando pessoa física, devendo identificar minimamente a descrição do serviço, valor, data, número do Termo, razão social da OSC e CNPJ, o prestador qualificando-o com nome, endereço, RG, CPF, nº. de inscrição no INSS e nº. de inscrição no ISS.
Custos indiretos – conforme informado na letra “m” do item 15 deste Manual, devem ser observadas a razoabilidade, a proporcionalidade dos gastos ao cumprimento do objeto e a sua pertinência ao objeto da parceria. Em caso de rateio, sempre que tal despesa envolver outras fontes e/ou diferentes ajustes por ela celebrados a OSC deve apresentar memória de cálculo do rateio da despesa e, ainda, observar no que couber o disposto nas letras “d”, “e” e “f” do item 15 deste manual, vedada a duplicidade ou sobreposição de fontes no custeio da mesma parcela.
b) Despesas cujo pagamento é vedado pelas OSCs, com o recurso advindo da parceria:
despesa para finalidade alheia ao objeto da parceria, não contemplada no Plano de Trabalho, bem como que extrapole a economicidade e a razoabilidade dos gastos;
pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração Direta ou Indireta, inclusive em decorrência de serviços de consultoria e assistência técnica;
despesa a título de taxa de administração, taxa bancária de gerência ou similar;
despesa a título de multa, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos;
despesa com material permanente, exceto em caso de expressa previsão no Plano de Trabalho, nos termos da legislação de referência;
pagamento de funcionários sem registro em carteira de trabalho;
pagamento de férias e aviso prévio indenizados;
despesa em data anterior ou posterior à vigência da parceria;
pagamento em data anterior ou posterior ao prazo estabelecido para utilização do recurso;
pagamento de despesa em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante a vigência da parceria e seja expressamente autorizado pela autoridade competente da Administração Pública;
pagamento em data anterior à data de emissão da nota fiscal pelo fornecedor;
tributos de natureza personalíssima que onerem a OSC, se o caso.
c) O que acontece em caso de pagamento, pela OSC, de despesa vedada?
A impropriedade no pagamento de despesas, se concretizada, poderá acarretar a glosa dos valores e a necessidade de devolução do montante equivalente aos cofres públicos.
24. Como serão liberados os recursos?
As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;
quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
25. De que forma ocorrerá o repasse e a aplicação dos recursos?
As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o cronograma de desembolso aprovado, depositadas em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, que deverá ser aberta em instituição financeira pública determinada pela Administração Pública. Enquanto não empregados para a finalidade prevista no Plano de Trabalho, deverão realizar a aplicação financeira do saldo existente. Os rendimentos da aplicação financeira serão utilizados no âmbito do objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
26. De que forma se dará a movimentação dos recursos?
Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria deverá ser realizada exclusivamente na conta corrente específica mencionada no item 25 deste Manual, mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, podendo ser realizados em espécie excepcionalmente, desde que demonstrada a impossibilidade de fazê-lo na forma acima descrita.
Não é permitida a transferência de recursos da conta corrente específica para outras contas, bem como a retirada de recursos para outras finalidades, ainda que mediante posterior ressarcimento.
27. Quando ocorrerá a devolução do saldo financeiro remanescente pela OSC?
Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da Administração Pública.
28. Quais sanções podem ser aplicadas às organizações da sociedade civil?
Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, com o instrumento da parceria e com as normativas aplicáveis, a Administração Pública Municipal poderá aplicar à organização da sociedade civil as sanções previstas nos artigos 73 da Lei Federal nº. 13.019, de 2014 e 64 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações, a saber:
advertência
suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da Administração Pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de dois anos da sanção acima mencionada.
A aplicação das sanções observará o procedimento previsto no artigo 65 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações, assegurado à OSC o direto ao contraditório e a ampla defesa.
29. De que forma será assegurada a transparência das parcerias feitas?
A Administração Pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos Planos de Trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento.
A organização da sociedade civil, por sua vez, deverá divulgar todas as parcerias celebradas com a Administração Pública em local visível nos estabelecimentos em que exerça suas ações e, ainda, possuir site de Transparênica de fácil localização, contendo ferramenta de pesquisa de conteúdo, inclusive com acesso efetuado por meio de atalho em imagem gráfica em seu sítio oficial na internet, independente de senhas ou cadastramento de usuários e divulgar, de maneira completa, todas as informações relacionadas às parcerias mencionadas, incluindo, especialmente:
objeto da parceria;
valor total previsto na parceria e valores efetivamente repassados;
relatório físico-financeiro de acompanhamento com relação a cada parceria mantida com a Administração Pública;
nome completo do representante legal da organização da sociedade civil parceira;
ata de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações;
situação da prestação de contas final da parceria, informando a data limite para sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para sua análise e o resultado conclusivo;
link ou anexo com a íntegra do termo de fomento ou colaboração, respectivo plano de trabalho e eventuais termos aditivos;
quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício;
quando a parceria tratar de atividades continuadas vinculadas a direitos do cidadão deverão ser especificados os padrões de atenção a serem prestados;
lista de prestadores de serviços e valores pagos, quando o caso;
balanços e demonstrações contábeis;
o estatuto social atualizado;
o registro das competências e estrutura organizacional da entidade;
regulamento de compras;
regulamento de contratação de pessoal;
relação nominal dos dirigentes;
respostas às perguntas mais frequentes;
o site deve possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, tais como planilhas e texto (CSV, TXT, JSON, SML) de modo a facilitar a análise das informações (receitas e despesas, no mínimo);A página deve conter endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público e, ainda, local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica com o órgão ou entidade detentora da página/portal/sítio;
Acesso ao serviço de ouvidoria, com indicação dos meios de acesso, normatização de prazos de resposta nas situações onde o cidadão é identificado, possibilidade de acompanhamento dos pedidos registrados no serviço de atendimento eletrônico de ouvidoria, bem como relatórios estatísticos de atendimentos realizados tanto presencial quanto de forma eletrônica, se o caso.
30. Da prestação de contas:
a. O que é prestação de contas?
É a obrigação de demonstrar o cumprimento do Termo de Colaboração/Termo de Fomento/Acordo de Cooperação e de seu respectivo Plano de Trabalho, bem como de comprovar o gasto da verba pública recebida (art. 42 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações , e art. 64 da Lei Federal nº. 13.019, de 2014).
b. Quem deve prestar contas?
A organização da sociedade civil – OSC celebrante.
c. Para quem?
Ao Município por meio do gestor da parceria, cujas atribuições constam na questão 22.
d. De que forma?
De forma eletrônica, pelo Sistema online de Prestação de Contas
31. Como comprovar as despesas realizadas?
Para efeitos legais e de registros contábeis, o comprovante regular de despesa deve ser o documento que, por imposição das normativas vigentes, é destinado ao credor, motivo pelo qual todos os documentos devem estar em nome da entidade e respectivo CNPJ. Além disso, as notas fiscais e os demais documentos comprobatórios das despesas devem ser emitidos pelos respectivos fornecedores com indicação no conteúdo original dos documentos, inclusive nota fiscal eletrônica, da identificação do órgão público concessor, do número do Termo, a identificação de repasse (Municipal/Estadual/Federal) e o valor utilizado, além dos demais elementos identificadores, sendo vedada a inserção dessas informações após a emissão do respectivo documento e de forma manuscrita.
Excepcionalmente será aceito cupom fiscal, desde que seja emitido em nome da entidade, com o respectivo CNPJ constando, ainda, no corpo do documento, as informações acima. Para o caso de despesas decorrentes de processos de rateio, cada valor deve ser acompanhado do documento comprobatório da origem da despesa, permitindo a análise da composição dos custos específicos relacionados à execução do objeto das parcerias envolvidas. No corpo dos referidos comprovantes deverão constar as informações acima referentes a cada parceria, bem como o cálculo e indicação do valor custeado com recurso público de cada uma das parcerias envolvidas, permitindo-se a clara identificação a fim de se garantir a rastreabilidade da sua origem.
A nota fiscal deverá obedecer aos requisitos de validade e preenchimento exigidos pela legislação tributária e ser emitida dentro do período de vigência da parceria.
Os comprovantes de despesa deverão apresentar-se preenchidos com clareza e sem rasuras.
Serão glosados documentos que não estiverem identificados nos termos mencionados.
Despesa com pessoal, encargos sociais, trabalhistas e benefícios, despesas de consumo e com serviços poderão ser comprovadas por meio dos documentos constantes do rol exemplificativo na questão 23.
A depender da modalidade e da especificidade da despesa, a comprovação dar- se-á por meio de documento fiscal equivalente
32. Quando a OSC deve prestar contas?
Depende da modalidade da prestação de contas e do período de vigência da parceria. Isso não impede que, mensalmente, a OSC deva enviar a documentação solicitada pela Unidade de Gestão responsável pela parceria como forma de avaliar a regularidade dos gastos e da execução do objeto pactuado, o que contribui para uma resolução mais célere de eventuais problemas constatados.
32.1 Quadrimestral: até 10 dias após o encerramento do quadrimestre (art. 45 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações);
32.2 Anual: até 30 dias após o encerramento do exercício fiscal [1] (art. 46 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações);
32.3 Final: até 30 dias após o encerramento da vigência da parceria (art. 51 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações);
32.4 Tomada de contas especial: até 30 dias após a notificação (art. 56 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações).
[1] Exercício Fiscal: de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
33. Quais documentos serão exigidos?
Depende da modalidade de prestação de contas:
33.1 Quadrimestral: art. 45 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações, e incisos XIII e XIV do art. 180 da Instrução Normativa nº 01/2020, alterada pelas Resoluções nº 11/2021 e 23/2022 ambas do TCESP;
33.1.1 Relatório quadrimestral sobre a execução do objeto da parceria: apresentando comparativo específico das metas propostas com os resultados quantitativos e qualitativos alcançados (Anexo IX);
33.1.2 Relatório quadrimestral de execução financeira com o demonstrativo das receitas e despesas: computadas por fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos no período,aplicadas no objeto da parceria, conforme modelo contido no Anexo RP-10 – REPASSES AO TERCEIRO SETOR – DEMONSTRATIVO INTEGRAL DAS RECEITAS E DESPESAS – TERMO DE COLABORAÇÃO/FOMENTO, nos termos da IN 01/2020 alterada pelas Resoluções nº 11/2021 e 23/2022 (Anexo X);
33.1.3 Alvará de funcionamento, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, “Habite-se”, Licença de funcionamento da vigilância sanitária e demais licenças exigidas legalmente em decorrência da atividade da OSC, desde que exigidos no edital de chamamento público.
33.2 Anual: art. 46 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações ; incisos II, III, VI e VII do art. 34 da Lei Federal nº. 13.019, de 2014; e Seção IV da IN nº 01/2020 (Área Municipal), alterada pelas Resoluções nº 11/2021 e 23/2022 ambas do TCESP.
33.2.1 Documentos que deverão ser apresentados pela OSC:
33.2.1.1 Relatórios citados nos itens 33.1.1 e 33.1.2 (referente ao período anual que corresponde ao Exercício fiscal – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano);
33.2.1.2 Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa; 33.2.1.3 Comprovação de existência jurídica por meio da apresentação da Inscrição da OSC no CNPJ e Estatuto social registrado da OSC ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
33.2.1.4 Ata de eleição do quadro dirigente atual da OSC;
33.2.1.5 Certidão nominal atualizada dos dirigentes e conselheiros da entidade com endereço, número e órgão expedidos da carteira de identidade, número de registro no CPF, endereço, forma de remuneração e período do mandato de cada um deles, com destaque para o dirigente responsável pela administração dos recursos recebidos à conta do termo (Anexo I);
33.2.1.6 Comprovação de que a OSC funciona no endereço por ela declarado, por meio de contas de consumo de água, de energia elétrica, serviços de telefonia, conforme incido II do art. 21-A do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016;
33.2.1.7 Declaração atualizada acerca da existência ou não no quadro diretivo da OSC de membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental celebrante, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade (Anexo II);
33.2.1.8 Declaração atualizada de que não haverá contratação ou remuneração a qualquer título, pela OSC, com os recursos repassados, de servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, ainda que previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias (Anexo III);
33.2.1.9 Declaração de que a OSC não está impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria (, inciso XIII do art. 178 da IN nº 01/2020, alterada pelas Resoluções nº 11/2021 e 23/2022 ambas do TCESP e art. 39 da Lei Federal 13.019, de 2014) (Anexo IV);
33.2.1.10 Declaração referente ao art. 34 da Lei Federal nº. 13.019, de 2014 (inciso X do art. 178 da IN nº 01/2020, alterada pelas Resoluções nº 11/2021 e 23/2022 , ambas do TCESP) e de que manterá durante todo o período da parceria as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação e de que manterá íntegra a sua idoneidade perante os órgãos das Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipal (inciso III do art. 21-A do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações ) (Anexo V);
33.2.1.11 Declaração de que reúne condições de manter durante o período de vigência da parceria em comento as instalações e condições materiais adequadas à execução do objeto e cumprimento das metas estabelecidas, respeitado o disposto no §5º do art. 33 da Lei Federal nº. 13.019, de 2014 (Anexo VI);
33.2.1.12 Declaração de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz (inciso IV do art. 21-A do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações ) (Anexo VII);
33.2.1.13 Conciliação bancária mês a mês do exercício referente à conta corrente específica aberta em instituição financeira pública indicada pelo Município para movimentação dos recursos, acompanhada dos respectivos extratos de conta corrente e de aplicações financeiras, que possibilite a rastreabilidade da despesa;
33.2.1.14 Conciliação bancária do mês de dezembro ou do último mês de vigência do Termo de Colaboração/Fomento, da conta corrente específica aberta em instituição financeira pública indicada pelo órgão ou entidade da Administração Pública para movimentação dos recursos, acompanhada dos respectivos extratos da conta corrente e de aplicações financeiras de todo o período;
33.2.1.15 Publicação do Balanço Patrimonial da OSC dos exercícios encerrado e anterior;
33.2.1.16 Demais demonstrações contábeis e financeiras da OSC e respectivas notas explicativas, acompanhadas do balancete analítico acumulado no exercício;
33.2.1.17 Certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade – CRC, bem como Declaração do Contador Responsável, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e demonstrações contábeis;
33.2.1.18 Relação dos contratos e respectivos aditamentos, firmados pela OSC com a utilização de recursos públicos administrados, para os fins estabelecidos no termo de colaboração ou de fomento, contendo tipo e número do ajuste, identificação das partes, data, objeto, vigência, valor pago no exercício e condições de pagamento;
33.2.1.19 Na hipótese de bens móveis ou imóveis adquiridos, produzidos ou transformados com os recursos recebidos, prova do respectivo registro contábil, patrimonial e imobiliário da circunscrição, conforme o caso;
33.2.1.20 Certidão da situação da prestação de contas anual/final, a ser expedida por meio do Portal MROSC disponível em marcoregulatorio.jundiai.sp.gov.br, caso tenha firmado parcerias anteriormente com o Município.
33.2.2 Documentos que deverão ser disponibilizados pelo Município:
33.2.2.1 Relatório anual sobre a execução do objeto da parceria, contendo atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado e, quando houver, de visita técnica in loco realizada durante sua vigência, pelo órgão concessor (Anexo IX);
33.2.2.2 Relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, elaborado pela Administração Pública e homologado pela comissão de monitoramento e avaliação, demonstrando que a parceria permanece a melhor opção, utilizando como base comparativa os dados informados no demonstrativo dos custos apurados para a estipulação das metas e do orçamento (Anexo XI);
33.2.2.3 Parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas elaborado pelo gestor da parceria (Anexo XII);
33.2.2.4 Anexos RP-09 da IN nº 01/2020, alterada pelas Resoluções nº 11/2021 e 23/2022 ambas do TCESP (Anexo VIII);
33.2.2.5 Certidão indicando os nomes e CPFs dos responsáveis pelo órgão concessor e respectivos períodos de atuação;
33.2.2.6 Certidão indicando os nomes e CPFs dos responsáveis pela fiscalização da execução da parceria e respectivos períodos de atuação;
33.2.2.7 Certidão contendo o nome e CPF do responsável pelo controle interno do órgão concessor, os respectivos períodos de atuação, os afastamentos e as substituições;
33.2.2.8 Declaração do ordenador, quanto à compatibilização e a adequação das despesas da parceria aos dispositivos dos arts. 15, 16 e 17 da LRF e declaração com indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
33.2.2.9 Notas de empenhos dos repasses do período;
33.2.2.10 Cópia dos Termos de Colaboração, de Fomento e Acordos de Cooperação, Aditamentos, Prorrogações, Apostilamentos e Plano de Trabalho Atualizado;
33.2.2.11 Parecer conclusivo do órgão concessor elaborado nos termos do artigo art. 200 da IN nº 01/2020, alterada pelas Resoluções nº 11/2021 e 23/2022, ambas do TCESP.
33.3 Final: arts. 46 e 51 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações , e Seção IV da Instrução Normativa nº. Seção IV da área municipal da Instrução Normativa nº 01/2020, alterada pelas Resoluções nº 11/2021 e 23/2022 , ambas do TCESP, sem prejuízo das demais normativas afetas à prestação de contas anual:
33.3.1 Vide documentos exigidos para a prestação de contas anual;
33.3.2 Comprovante de devolução de eventual saldo remanescente (recursos não aplicados);
33.3.3 Relatório dos bens móveis ou imóveis adquiridos, produzidos ou transformados com os recursos recebidos, acompanhado de prova do respectivo registro contábil, patrimonial e imobiliário da circunscrição, bem como a comprovação da sua destinação.
33.4 Tomada de contas especial: art. 56 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações, alterado pelo Decreto Municipal nº. 28.169, de 22 de dezembro de 2019:
33.4.1 Vide documentos exigidos para a prestação de contas final.
34. E se for constatada alguma irregularidade pelo gestor da parceria?
Será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para a OSC sanar a irregularidade, cumprir uma obrigação ou apresentar justificativa (arts. 47, 52 e 57 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações).
35. Após o prazo de 30 (dias), o que acontece?
O gestor da parceria elaborará parecer técnico da prestação de contas (anual, final ou de tomada de contas especial), que opinará pela aprovação, aprovação com ressalvas ou não aprovação das contas (art. 62 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações). A OSC tomará ciência do referido parecer.
36. O que a OSC poderá fazer após a ciência do parecer técnico da prestação de contas?
Poderá interpor recurso administrativo no prazo de 20 (vinte) dias, o qual será recebido pelo gestor da parceria. Caso o gestor da parceria não se retrate, a Comissão de Monitoramento e Avaliação analisará o recurso e emitirá parecer fundamentado pela sua procedência ou não. Ao final, o Gestor da Unidade interessada deliberará, cuja decisão será irrecorrível.
37. Se as contas forem aprovadas com ressalvas, o que acontece?
As causas serão registradas na plataforma eletrônica, com base no inciso I do art. 63 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações.
38. Se as contas forem rejeitadas, o que acontece?
A OSC será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias:
38.1 devolver os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
38.2 solicitar o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante apresentação de novo Plano de Trabalho.
39. Na hipótese do item 38.2., o que acontece?
O gestor da parceria emitirá parecer técnico e submeterá à deliberação final do Gestor da Unidade, na forma do art. 63 do Decreto Municipal nº. 26.773, de 22 de dezembro de 2016 e suas posteriores alterações.
40. Finalizada a análise da prestação de contas, quais as providências que devem ser adotadas pela Unidade de Gestão?
Além das providências já citadas nas questões 29, 30, 37 e 38, conforme previsão contida no art. 196, §1º da IN 01 de 2020, o Município deverá prestar as informações relativas a todos os repasses financeiros ao Terceiro Setor efetuados no exercício anterior ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por intermédio do sistema eletrônico SisRTS.
Para viabilizar o cumprimento da obrigação imposta pelo TCESP, a Unidade Gestora responsável deverá encaminhar a cópia dos documentos abaixo no prazo determinado para o e-mail divulgado pela UGCC/DCP:
Parecer conclusivo elaborado pelo Gestor do Unidade;
Estatuto da entidade beneficiária;
Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas (Anexo RP-10);
Plano de trabalho; e
Declaração quanto a existência do Termo de Ciência e de Notificação.
Mas atenção: para serem considerados válidos, os arquivos precisam ser disponibilizados, obrigatoriamente, da seguinte forma:
Em formato PDF;
Com texto pesquisável;
Contendo o timbre do órgão/entidade;
Possuindo tamanho máximo de 5 MB.
Para arquivos escaneados, deve-se utilizar os seguintes parâmetros de entrada: